quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Consumidor tem 10 anos para reaver cota de condomínio de imóvel entregue com atraso

Uma decisão da Justiça do Rio pode beneficiar os consumidores que tiveram que pagar cotas de condomínio de imóvel cujas chaves foram entregues com atraso.  Por unanimidade, a Turma de Uniformização Cível dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça fixou a tese de que o prazo para reaver esses valores prescreve em 10 anos. A medida visa pacificar o entendimento sobre a questão entre as Turmas Recursais da Corte que, até então, vinham dando soluções jurídicas diferentes para casos semelhantes.

O colegiado, presidido pela desembargadora Maria Helena Pinto Machado, acompanhou o voto do juiz Eric Scapim Cunha Brandão, relator de um pedido de Uniformização de Jurisprudência feito pelos donos de um apartamento na Vila da Penha, Zona Norte do Rio. Eles alegam que desde abril de 2017 já pagavam o condomínio do móvel sem dele usufruir, pois as chaves só foram entregues pela Tegra Engenharia e pela TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários em novembro daquele ano.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais e materiais na ação movida contra as duas empresas acabou negado. Na decisão foi aplicada a tese de que a pretensão para a restituição foi fulminada pela prescrição trienal, pois a ação havia sido proposta após o término do prazo, isto é, em 23/10/2020, tendo o pagamento ocorrido em data anterior a outubro de 2017. Insatisfeitos, os donos do imóvel apontaram a divergência da decisão com outros julgados semelhantes.

Natureza contratual

Em seu voto, o juiz Eric Scapim reconheceu ter sido efetivamente demonstrada a existência da divergência entre as soluções encontradas pelas Turmas Recursais sobre o tema.

“A divergência consiste no confrontamento da tese aplicada em sede de sentença confirmada em Recurso Inominado, na qual foi fixada o prazo trienal do art. 206 §3º inciso IV, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, e da tese defendida pelos requerentes, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EREsp no 1.280.825-RJ, EREsp no 1.281.594-SP e AgRg no REsp 1.384.376-RJ) e nos julgados da Segunda Turma Recursal (nº 0039865-37.2019.8.19.0203 e nº 0008591- 34.2019.8.19.0210), que entenderam pela aplicação do prazo decenal, em consonância com o art. 205 do Código Civil, em razão de relações de natureza contratual, as quais seriam análogas a presente demanda”, escreveu.

Ainda segundo o magistrado, verifica-se que existe um contrato celebrado entre as partes e, portanto, as cobranças indevidas de taxa condominial se encontram em um contexto de relação de consumo, fundamentadas num descumprimento da relação contratual, diante do atraso na entrega do imóvel que lhe serviu de causa jurídica.

Sendo assim, o relator ressaltou que a pretensão de restituição de valores pagos a título de cotas condominiais, antes da entrega das chaves, não deve obedecer ao prazo de prescrição trienal, seja com base no do art. 206 §3º inciso IV ou no art. 206 §3º inciso V, devendo ser observado, portanto, o prazo decenal, disposto no art. 205 do CC, dada sua natureza, advinda de um inadimplemento contratual e da inexistência de prazo específico na legislação civil.

“Isto posto, afasta-se a aplicação do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, para o caso em comento, eis que a pretensão de ressarcimento não advém do enriquecimento sem causa, mas do reconhecimento da abusividade da conduta em condicionar a entrega das chaves ao pagamento das cotas condominiais, independente da imissão na posse, atreladas ao inadimplemento contratual por parte dos réus, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel”, concluiu.

Com a fixação da tese, a Turma de Uniformização Cível determinou a remessa dos autos ao órgão de origem para apreciação do recurso inominado dos donos do imóvel.

 Processo nº: 0031533-26.2020.8.19.0210 

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

 

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Serviços públicos, contínuos, como água, energia elétrica, gás encanado, são considerados essenciais ou necessários à coletividade e, por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos/suspensos, exceto se o cliente deixar de pagar. 

Nesse caso, a Lei 8.987/95 prevê que será possível a interrupção (corte) do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. 

Em 16 de junho de 2000, foi publicada a Lei 14.015/2000 que alterou a Lei 8.987/95 e, posteriormente, alterou também a Lei 13.460/2017 para deixar bem claro que o usuário/consumidor deverá ser previamente avisado/comunicado de que o serviço será desligado em virtude da falta de pagamento. Nesse aviso deverá conter o dia a partir do qual  será realizado o desligamento,  necessariamente em horário comercial.

Além disso, fica proibido suspender a prestação do serviço público por falta de pagamento em dia de sexta-feira, sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

Caso o usuário/consumidor não receba a notificação prévia, não será cobrada taxa de religação, e a concessionária responsável pelo serviço será multada.  



sábado, 6 de fevereiro de 2021

 Segundo pesquisa do Datafolha, realizada em 2015, os cartórios são a instituição mais confiável do Brasil, seguido pelos Correios, confira:

PESQUISA DATAFOLHA APONTA CARTÓRIOS COMO AS INSTITUIÇÕES MAIS CONFIÁVEIS DO PAÍS.

Pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha constatou que os Cartórios são as instituições mais confiáveis do País, dentre todas as instituições públicas e privadas avaliadas. A pesquisa foi realizada com a população de cinco capitais: Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte.

Em uma escala de confiança de zero a dez, os cartórios alcançaram a média de 7,6. Comparando os cartórios com todos os demais serviços públicos, 77% dos usuários consideraram os cartórios ótimos ou bons e 74% dos usuários se manifestaram contra alterações no sistema atual.

Foram entrevistados maiores de 18 anos, abordados na saída dos cartórios. No total foram ouvidas 1.045 pessoas. As entrevistas ocorreram em 97 cartórios, em diferentes horários e dias da semana.

A maior parcela dos frequentadores dos cartórios é composta por homens, 55% têm ensino superior, com renda acima de cinco salários mínimos, e 86% faz parte da população economicamente ativa. Além disso, 57% foram ao cartório para uso próprio e 32% para uso de empresa. Dentre as categorias, os mais utilizados são os de Notas e de Registro Civil, com 44% e 39% respectivamente.

De acordo com a pesquisa, os entrevistados foram, em média, 18 vezes ao cartório, número crescente, já que em 2009 as idas mencionadas eram 12. A principal lembrança associada aos cartórios é a de algum tipo de serviço. 63% dos entrevistados declararam lembrar de atividades como a emissão de documentos (13%), reconhecimento ou abertura de firma (9%), registro (7%) e casamento (7%), entre outros menos citados.

Fonte: INR Publicações 

 

sábado, 18 de janeiro de 2014

PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO ENVOLVENDO DOENÇA PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRABALHO

TRT3: Turma afasta prescrição em caso de doença agravada nove anos após a lesão
Data: 17/01/2014
*Publicada originalmente em 10/07/2013

O prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das lesões sofridas e de sua incapacidade. Isto porque a lesão só fica efetivamente caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença ou das lesões e da estabilização dos seus efeitos na sua capacidade laborativa. Na esteira deste entendimento, consolidado no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7º Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição aplicada em 1º Grau ao caso em que a ação foi proposta nove anos depois de constatada a doença profissional.

O drama do trabalhador começou quando, em 03/06/2002, após exame médico periódico, foi constatada a perda auditiva. Em 2008, durante a realização de novo exame audiométrico, foi verificada perda auditiva moderada de 25%. Porém, somente em 12/08/2011, o exame demonstrou que o reclamante já apresentava perda auditiva de 50%, havendo agravamento do seu quadro de saúde.

Na análise do laudo pericial, o relator verificou que o autor foi submetido a vários exames, realizados anualmente desde 2002 até 12/08/2011, e constatou que, embora o reclamante, ao longo desses anos, tivesse conhecimento da doença, esta ainda não havia evoluído. Só no exame de agosto de 2011 foi constatado o rebaixamento nas frequências altas no ouvido direito. Por isso é que o perito tomou por base esse exame para avaliar a redução da capacidade de trabalho do autor. E a conclusão foi de que, embora a perda auditiva do trabalhador tenha ocorrido muitos anos antes, ela se agravou com o passar do tempo, culminando com a redução de sua capacidade de trabalho. Só então, ele teve ciência da gravidade da lesão e de suas consequências e tratou de ajuizar a ação trabalhista em 07/10/2011, nove anos após a constatação da doença laboral.

No entender do relator, o direito de ação do reclamante não nasceu no momento em que ele teve ciência da perda auditiva, mas sim com o efeito que esta lesão provocou, ou seja, a partir do instante da constatação de que ele estava incapaz para o trabalho. E isso, no caso, só ocorreu em agosto de 2011.

O magistrado lembrou que, de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e das Súmulas nº 230 do STF e 278 do STJ, o prazo prescricional para a ação envolvendo acidente de trabalho não é contado a partir da data da sua constatação ou da doença profissional a ele equiparada, mas sim, do momento em que o trabalhador fica ciente das lesões sofridas e de sua incapacidade. "Não se pode exigir do trabalhador vitimado o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre o acidente ou doença, sua extensão ou grau de comprometimento, bem como a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros", frisou.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e afastou a prescrição aplicada em 1º Grau. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para o julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.

( 0001442-10.2011.5.03.0033 ED )


Fonte: www.trt3.jus.br

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Vigia obrigada a realizar revista íntima em colegas de trabalho será indenizada

 Fonte: TRT7

Saibam caros leitores que obrigar funcionários a realizar revista íntima em outros colegas de trabalho pode levar a empresa à condenação por assédio moral. Foi o que decidiram, por maioria, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, ao analisar conflito entre uma vigia e a transportadora de valores Prosseguir Brasil. A empregada receberá R$ 3.000 de indenização por dano moral.

Depois do desaparecimento de R$ 10 mil dos cofres da empresa, um inspetor determinou que a guarda realizasse revista íntima em um grupo de funcionárias. As ordens eram para que ela levasse as colegas para o vestiário, pedisse que elas retirassem os uniformes, sacudi-los e, em seguida, darem dois pulinhos. Ao questionar a ordem, a vigia foi informada que estava na empresa para cumprir ordens.

A empresa defendia que a ordem para a revista foi determinada equivocadamente por um ex-funcionário. A Prosseguir Brasil afirmava que não poderia ser responsabilizada por um erro de um empregado demitido após a descoberta de que ele ordenou o procedimento ilegal. Ela também defendia que a guarda poderia ter se recusado a cumprir a determinação, já que se tratava de ordens ilícitas.

“A empresa determinou a revista íntima, sendo irrelevante que o autor da determinação tenha sido superior hierárquico da guarda”, afirmou o relator da decisão, desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Ele destacou que a empresa confiou poderes ao inspetor e, portanto, não pode se eximir da responsabilidade do ato realizado pelo funcionário.

A decisão da 1ª Turma do TRT/CE mantém, em parte, a sentença anterior da 8ª vara do trabalho de Fortaleza. A diferença entre as decisões de primeira e segunda instância é o valor da indenização a ser paga a funcionária. Houve a redução de R$ 15 mil para R$ 3.000.

Da decisão, cabe recurso.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES


Benefício Previdenciário x Indenização por Acidente de Trabalho

1 - Acidente sem sequela

Se o trabalhador sofreu acidente de trabalho em decorrência de ato culposo ou doloso de seu empregador, e, por isso, ficou seis meses sem trabalhar, retornando ao emprego após alta médica, sem sequelas, esse trabalhador terá direito a perceber indenização das despesas do tratamento , bem como dos salários e demais despesas até a convalescença.

Neste caso, o patrão terá que que pagar o valor equivalente ao salário (e demais vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente, enquanto perdurar o afastamento do trabalhador, sem debitar, reduzir ou atenuar este valor do que é pago pela Previdência Social.

Isto ocorre porque as parcelas têm natureza jurídica e fato gerador diferentes. A parcela paga pelo empregador decorre de dolo, culpa ou culpa presumida para as atividades de risco desenvolvida pelo empregador, ocasionando a indenização.

Assim, o fato gerador é o dano com o nexo causal (linha condutora) que vincula o ato do patrão   

Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido

                                                                                                                                                                                  
DECISÃO
Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa.

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido.

A ação

Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral.

A sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700,00, com juros e correção monetária.

No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança vexatória.

A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Crime frequente

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas.

Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário.

Eficácia post mortem
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortemdesses direitos em alguns casos específicos”.

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.

Imagem e memória

“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais.

Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator.

No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido feito pela viúva. 

CORREÇÃO DO FGTS


Todos os trabalhadores que tiveram sua carteira de trabalho (CTPS) assinada nos últimos 14 anos tem direito à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). É que os depósitos realizados desde 1999 até 2013 ficaram abaixo da inflação, gerando perdas que podem chegar até 88,3%.

Quem tem direito?

Tem direito à pleitear a diferença depositada no FGTS, além do trabalhador na ativa, os que já se aposentaram, pois esse direito prescreve em trinta anos.

Portanto, não perca tempo, procure logo um advogado para entrar com a ação para correção do FGTS, e obter restituição que pode chegar até 88,3%, dependendo de quais meses ou anos trabalhados.

Para saber quais meses e/ou anos foram depositados seu FGTS, solicite na Caixa Econômica Federal extrato analítico do FGTS, caso haja recusa por parte da Caixa em entregar o extrato, caberá ação judicial.

Em caso de dúvida, contate-nos: (71) 8771-2361 / 8316-5039

E-mail: vfq.adv@hotmail.com


sábado, 19 de outubro de 2013

PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.

Como havia informado em postagem anterior, o beneficiário da pensão por morte perde automaticamente o benefício ao completar 21 anos de idade. Eis a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que ilide qualquer dúvida a respeito: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível estender a pensão por morte até os 24 anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante universitário. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Assim, estabelecendo o art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991 a cessação da pensão por morte ao filho que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até os 24 anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário. Precedentes citados: REsp 1.269.915-RJ, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.076.512-BA, DJe 3/8/2011, e AgRg no REsp 1.126.274-MS, DJe 2/8/2010. REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.o em postagem anterior, a pensão por morte

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Indenização por danos morais. Inclusão do nome do reclamante em lista suja.

Fonte | Tribunal Superior do Trabalho - Quarta Feira, 09 de Outubro de 2013

Por manter banco de dados com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas ou testemunharam nessas ações e utilizar a chamada "lista negra" para impedi-los de obter novo emprego, a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um operador de máquinas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o argumento da empresa de que o banco de dados era sigiloso, tinha destinação diferente e era utilizado por terceiros indevidamente.

Além da Employer, o autor acionou judicialmente a Coamo Agroindustrial Cooperativa, para a qual prestou serviços durante dez meses. Disse que, em março de 2010, soube da existência da "lista negra", que continha nomes de inúmeros trabalhadores que prestaram serviços à Employer (empresa de fornecimento de mão de obra temporária) ou às suas clientes. O objetivo era impedir ou dificultar o acesso deles ao mercado de trabalho, e seu nome constava na lista.

A lista era chamada pela Employer de PIS-MEL, onde era informado o número do PIS do trabalhador e MEL significava "melou", ou seja, não era confiável e não devia ser contratado. A PIS-MEL era elaborada a partir de informações obtidas pelas empresas, que formaram um banco de dados e o transformaram em listagem, e utilizada na contratação de trabalhadores: se o candidato constasse da lista, não era contratado.

Sete mil nomes

Segundo o trabalhador, a lista tinha, ao ser descoberta pelo Ministério Público do Trabalho, sete mil nomes – o que atribuía ao fato de a Employer ser empresa de grande porte e ter muitas filiais em todo o país, sobretudo no Paraná. Considerando a prática ilegal, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Contra a sentença que indeferiu seu pedido, ele apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e teve a indenização deferida. O TRT avaliou que a lista representou conduta discriminatória em relação aos candidatos a empregos, atitude que "fere o direito à liberdade de exercício profissional e impede o direito de acesso à Justiça". Diante disso, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A Employer recorreu ao TST insistindo que a manutenção de banco de dados era necessária a sua atividade (gestão de recursos humanos), não tendo praticado nenhum ato discriminatório. Disse, ainda, que a conclusão de que se trataria de uma "lista suja" partiu de interpretação errônea do depoimento de testemunha, cuja contradita foi aceita por se constatar interesse na causa.

Contudo, a relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, não verificou a existência de declaração do TRT-PR de que a testemunha tivesse sido contraditada. Para a ministra, a ocorrência de dano moral devido à inclusão de nome em "lista suja" é presumida, ou seja, independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido.

A relatora observou que, nesses casos, a prova é prescindível e, para se deferir a indenização, são necessários apenas a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade, que entendeu configurado. Nesse sentido, citou precedentes do Tribunal de idêntico entendimento, nos quais a Employer figura como parte em ações envolvendo a mesma matéria.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013


Bancário. Acordo individual de prorrogação da jornada. Pactuação no penúltimo dia do mês da admissão. Pré-contratação de horas extras. Configuração. Súmula n.º 199, I, do TST.

Firmado acordo individual de prorrogação da jornada no penúltimo dia do mês de admissão, mas comprovada a prestação de horas suplementares pelo bancário desde o primeiro dia de trabalho, e não apenas após a pactuação, resta configurada a pré-contratação de horas extras, nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST. Com esse entendimento e invocando o princípio da primazia da realidade, decidiu a SBDI-I, por maioria, conhecer do recurso de Embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão do TRT na parte em que manteve a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos a partir da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Vencido o Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, que não conhecia do recurso. TST-E-ED-ED-RR-90100-92.2007.5.15.0137, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.9.2013.


terça-feira, 2 de abril de 2013


ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE


Muitos clientes ligam para o escritório indagando sobre a estabilidade provisória da empregada gestante, quando começa a estabilidade, se há necessidade de comunicação ao empregador tão logo a empregada tome conhecimento de seu estado gravídico, se essa garantia no emprego estende-se à empregada no período de experiência etc.

Inicialmente, cumpre informar, que, a garantia no emprego da empregada gestante é constitucional, pois, nos termos do art. 10, inciso II, alínea b, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitória - ADCT, a empregada gestante não pode ser dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo por justa causa.

Esse artigo 10, II, b, dos ADCT, visou evitar que mulheres fossem demitidas por se encontrarem grávidas, preocupação, aliás, já impressa na lei trabalhista, art. 391 da CLT. 

Com isso, o legislador constituinte evitou que a mulher fosse discriminada por seu estado gravídico, evitando o desemprego numa fase em que o rendimento é extremamente necessário.

1 - O Conhecimento pelo Empregador

A gestação é o fato jurídico, o fato gerador que faz a empregada adquirir o direito à estabilidade. A comunicação é mero requisito da prova do ato. Assim, o empregador, mesmo que desconheça o estado de gravidez de sua empregada, não poderá demiti-la, salvo por justa causa, porque sua responsabilidade é objetiva, ou seja, decorre da lei.

Há casos em que a empregada é demitida sem nem mesmo saber que está gravida, casos assim, confirmada a gravidez após a dispensa, e provada que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, será ela reintegrada ao emprego, ou será indenizada pelo período estabilitário. Pois a gravidez pré-existiu à dispensa.

2 - Interrupção da Gravidez  

Independe do nascimento com vida da criança ou da interrupção da gestação por aborto espontâneo, tem a trabalhadora estabilidade enquanto estiver grávida. E, em casos de aborto não criminoso, o art. 395 da CLT garante à mulher o repouso remunerado de duas semanas após o parto, negando-lhe o direito aos cinco meses de estabilidade após o parto.

3 - Contrato temporário

A empregada gestante, que exerce trabalho temporário, tem direito à estabilidade no emprego, não podendo ser demitida imotivadamente no curso do contrato de trabalho temporário. 

Na sessão do Tribunal Pleno do TST, realizada em 14/09/2012, a redação do irem III da sumula 244 foi alterada garantindo a estabilidade provisória da empregada gestante contratada na modalidade de contrato determinado desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto:

Súmula 244 (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Em suma, a empregada gestante somente perderá o direito à estabilidade se cometer falta grave, prevista no art. 482 da CLT, se pedir demissão a qualquer momento, pois não há restrição ao direito potestativo de demissão do trabalhador, ou nos casos de extinção do estabelecimento. Nesse caso, o empregador terá de pagar todas as verbas trabalhistas como se tivesse dispensado sem justa causa, pois os riscos do empreendimento correm por conta do empregador (princípio da alteridade – art. 2 da CLT).
  

quarta-feira, 10 de outubro de 2012


Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

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A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.
O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244 , que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.
No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República . Afirmou ainda que o entendimento daSúmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro , o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como ficou: III -A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.